O fantasma do equívoco - conclusão


[continuação] E assim, um dia foi instituído na Faculdade de Direito um curso de pós-graduação, de inscrição obrigatória para todos quantos, como eu, leccionavam naquela situação de especial contratação. Tal como os demais, inscrevi-me na parte escolar e preparei-me para a dissertação escrita.
Que devo eu dizer sobre tudo isso que trate deste encontro, enfim, comigo mesmo?
Que escolhi como tema uma matéria polémica? Sim, fi-lo e, no entanto, tive a possibilidade, até porque me foi sugerido, que me defendesse com um tema mais técnico, onde não estivessem em causa as grandes questões da estrutura política do Estado, as opções ideológicas, as decisões de um regime ainda nosso contemporâneo. Não quis: rejeitei, por isso, escrever uma tese que fosse sobre o conceito de factos novos no domínio do recurso extraordinário de revisão. O meu tema, desaconselhado logo de início, porque problemático, porque propiciador de problemas e problemas surgiram, foi o da competência instrutória em processo penal.
Eu sabia que sob a aparência inocente do título se escondia o grave problema que foi o corpo do meu trabalho: terem os regimes autoritários que até então grassaram pelo mundo confiado a Procuradores governamentalizáveis a competência para as averiguações penais - aquilo que se chamava a instrução antes de, por alteração de nomenclaturas, o termo ter passado a significar outra coisa, uma diversa fase do processo penal - apeando juízes a quem cabia no registo liberal do processo penal uma tal função de investigação. E sabia, sobretudo, que fora em 1945 que se entronizara entre nós um tal sistema e que ele era inspirado num «exemplo alheio» no caso o que parecia ser, assim se dizia, o da Alemanha do III Reich. Como aliás já o anotara num livro que por essa altura, em 1981, publicara, compilando o que ensinava como processo penal. Outra ousadia, aliás, um assistente a publicar um manual em que o falecido editor Joaquim Machado, de Coimbra, confiou.
E fui sabendo que, apesar de a lei que governava essa minha prova académica ditar que eu seria julgado pelos doutorados que regessem tais cursos de pós-graduação, no meu caso o júri seria integrado também por aquele que, professor da Faculdade onde eu agora leccionava, meu professor que tinha sido, havia sido, enquanto ministro da Justiça, o autor dessa reforma legislativa que eu naquele meu estudo amarrava ao pelourinho da crítica e da reprovação.
Aditado agora ao júri, o Doutor Manuel Cavaleiro de Ferreira iria presidir ao mesmo. Mais: eu seria sujeito a dupla arguição, a do meu orientador de tese, o Doutor Jorge Figueiredo Dias e a do presidente do júri, agora retornado à Faculdade por ter ganho no Supremo Tribunal de Justiça o direito ao lugar do qual havia sido "saneado" em termos e por pessoas de quem um dia se poderá falar, quando quem aí esteve se decidir a contar quem foi e como foi.
Como correu a prova? Como se pode esperar de um exame académico "à antiga", em que o candidato é rebaixado para que, quando admitido, surgir como tolerado entre os doutos mestres. Mas não só. E essa a parte que me leva traz aqui.
Fiz, anos a fio, vi fazer durante uns tempos, de tudo isso que sucedeu uma análise precipitada, de pequena política, como se ali se tivesse travado o combate entre uma certa esquerda académica e o retorno da "velha guarda". Talvez também tivesse sido.
Mas essa visão, certa que esteja, não esgota, sobretudo, não preenche um sério problema de consciência que é tempo de eu purgar. E é em qualquer caso redutora.

Ministro que foi do salazarismo, autor de reformas penais autoritárias, já nem compatíveis sequer com o espírito do tempo quando se publicaram, decidida que estava em 1945 a sorte da Europa a favor das nações aliadas, vencido o totalitarismo do Eixo nazi-fascista, Manuel Cavaleiro de Ferreira saíra do Governo incompatibilizado com António de Oliveira Salazar, por se ter recusado a assinar o diploma legal que aumentaria os poderes da PIDE, o Decreto-Lei n.º 39749,  passando esta polícia a ter o poder de detenção, sem controlo judicial, por 360 dias, passando a instrução preparatória a ser feita pelo director, inspector superior e subdirector da PIDE. Isso eu não relevei e muitos dos pseudo-historiadores contemporâneos, avençados de preconceitos e galardoados de ideologia, esquecem.  [O decreto está aqui, para quem quiser certificar-se, publicado sem a sua assinatura.] E isso eu não mencionei no meu trabalho.

Manuel Cavaleiro de Ferreira fora, além disso, autor dos projectos de legislação que em 1972, sendo ministro da Justiça o Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, procedeu à liberalização do sistema penal, os Decretos-Lei nsº. 184/72 e 185/72, por desmantelamento daquilo que fora a legislação do seu tempo. E isso eu não sabia.
Que se pode imaginar que tenha sucedido naquele para mim fatídico dia?
Um homem, que toda a sua vida fora um dedicado professor universitário e que publicou uma obra científica digna de respeito, regressa à casa onde ensinou e quem tem pela frente? Um jovem que não lhe tendo ocupado o lugar - poucos terão reparado que durante os sete anos em que regi as matérias nunca me terei sentado em aula na secretária do professor - estava ali, rosto visível da situação que o irradiara.
Um homem que, tendo sido ministro de um regime em que acreditara, saíra com ele incompatibilizado e era agora chamado à responsabilidade por um dos piores momentos desse tempo em que edificara a lógica jurídico-repressiva do Estado Novo através do trabalho que surgia a prestar provas.
Um homem que, inutilizando a própria obra, viabilizara no campo da legislação penal a abertura política que a "evolução na continuidade" política que Marcelo Caetano, seu Colega, delineara para o regime, a partir da revisão constitucional de 1971, via agora que inútil tudo isso fora no momento em que, no pequeno acto da minha prova, se jogava não a sorte do meu destino de improvisado docente, sim, uma penosa rememoração da sua vida.
No dia seguinte saí voluntariamente da Faculdade. Classificado com um "bom", sabia que o percurso académico, através do doutoramento não me estava vedado mas apenas limitado. Muitos sugeriram que, jogando na política interna dos arranjos de grupos e interesses, confiasse numa nova maioria para o Conselho escolar, e assim obtivesse, entre provas e combinas a borla e capelo doutoral. Não o fiz.
Tive cartas de apoio, jantar de homenagem, actos de pessoas de que nem se suspeita. Guardei tudo e virei a folha. Ignorei os que me vieram murmurar quem tinha votado como no júri. 
Quem perde não julga, eu perdi.
Poderia ter feito outra coisa? Sim, poderia ter-.me tornado um exegeta do Direito, hermeneuta da sua dogmática, assim obtendo o seguro de vida para uma carreira. Mas poderia, sobretudo, sido justo para com aquele que, desabrido que foi, merecia, como ser humano, o respeito de toda a verdade. E isso , entre a ignorância e o preconceito, não o fiz.
Nunca publicarei o trabalho que redigi para esta prova. Ante os acontecimentos que o envolveram será sempre apreciado com subjectivismo parcial.
Sei que este escrito se prestará a interpretações que não me serão favoráveis. Os que sofreram na carne a violência da legislação penal do Estado Novo dirão que não teria de ter compaixão para com quem foi um dos seus autores. Sucede que este escrito, e não mais voltarei a este assunto, é um acto de compaixão sim, mas para comigo, pedido à minha consciência perdão pelo pecado da leviandade. 
É que naquele dia, naquele fatídico dia, com aquele meu escrito julguei não a obra mas o Homem. E reduzi-o a uma insignificância como se a vida não fosse mais rica, mais poderosa do que eu simplifiquei naquele penoso momento.
Aluno medíocre, tive ali a oportunidade de um momento de grandeza. Fiquei-me por um acto de pequenez. Está dito.